Minhas bodas jamais foram festejadas com grana de poderosos escritórios de advocacia os quais, enfatizo, não empregam nenhum dos meus parentes, de modo que posso, em face da gritaria contra a PEC 33, que teve sua admissibilidade aprovada nesta semana, dirigir-me aos meus quase 9 leitores e, com a graça, a leveza, a picardia e a malemolência que me caracterizam cada vez menos, dizer que:
1. A aprovação da admissibilidade, que fique bem claro, significa que a proposta atende os (indispensáveis) requisitos de constitucionalidade, e tramitará até chegar ao plenário da Câmara onde o mérito da proposta será discutido, analisado e votado em dois turnos, para depois cumprir outros dois turnos no Senado. E somente será aprovada - atenção! - apenas e se três quintos dos votantes de cada casa assim decidirem.
2. Permitam-me falar da Constituição, a de 1988 que, segundo pude apurar, está em plena vigência. Ou não, Ministro Gilmar Mendes?
3. O Artigo 52 da Constituição Federal aprovada pelos representantes eleitos pelo povo brasileiro, em 1988, assenta, com clareza solar que "Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal."
4. Já o Artigo 49 da Constituição Federal, aprovada pelos representantes eleitos pelo povo brasileiro, em 1988, estabelece que "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes."
5. O que temos hoje, meninos e meninas? Se eu entendi - e admito liminarmente que minha cacholinha desidratada me prega muitas peças - quando o STF declara inconstitucional uma lei, cabe ao Senado, privativamente, suspender a execução, o que me leva a inferir que se o Senado discordar, o STF ensaca a desafinada violinha golpista e o Gilmar Mendes, o Marco Aurélio Mello e o São Joaquim Batman Barbosa vão estrebuchar e darão milhares de entrevistas pro Jornal Nacional, pra Globonews, pra Folha de São Paulo, pro Globo, pra Veja e para os integrantes da segunda divisão do PIG, como a Gazeta do Povo, por exemplo.
6. A PEC 33 pretende estabelecer que o STF somente poderá declarar inconstitucional uma lei se 9 ministros assim votarem (hoje são 6), e o Congresso Nacional, em até 90 dias, discutirá a decisão do Supremo e, se dela discordar, convocará uma consulta popular (o verdadeiro poder supremo deste país, é bom que ninguém esqueça) para resolver o impasse entre os dois poderes. E se o Congresso não decidir nada nos 90 dias de prazo, danou-se, vale a decisão do STF.
7. Por pertinente, deixo aqui uma mijadinha básica para demarcar território: Honduras não é aqui, o Paraguai não é aqui, golpistas sem voto!
1. A aprovação da admissibilidade, que fique bem claro, significa que a proposta atende os (indispensáveis) requisitos de constitucionalidade, e tramitará até chegar ao plenário da Câmara onde o mérito da proposta será discutido, analisado e votado em dois turnos, para depois cumprir outros dois turnos no Senado. E somente será aprovada - atenção! - apenas e se três quintos dos votantes de cada casa assim decidirem.
2. Permitam-me falar da Constituição, a de 1988 que, segundo pude apurar, está em plena vigência. Ou não, Ministro Gilmar Mendes?
3. O Artigo 52 da Constituição Federal aprovada pelos representantes eleitos pelo povo brasileiro, em 1988, assenta, com clareza solar que "Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal."
4. Já o Artigo 49 da Constituição Federal, aprovada pelos representantes eleitos pelo povo brasileiro, em 1988, estabelece que "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes."
5. O que temos hoje, meninos e meninas? Se eu entendi - e admito liminarmente que minha cacholinha desidratada me prega muitas peças - quando o STF declara inconstitucional uma lei, cabe ao Senado, privativamente, suspender a execução, o que me leva a inferir que se o Senado discordar, o STF ensaca a desafinada violinha golpista e o Gilmar Mendes, o Marco Aurélio Mello e o São Joaquim Batman Barbosa vão estrebuchar e darão milhares de entrevistas pro Jornal Nacional, pra Globonews, pra Folha de São Paulo, pro Globo, pra Veja e para os integrantes da segunda divisão do PIG, como a Gazeta do Povo, por exemplo.
6. A PEC 33 pretende estabelecer que o STF somente poderá declarar inconstitucional uma lei se 9 ministros assim votarem (hoje são 6), e o Congresso Nacional, em até 90 dias, discutirá a decisão do Supremo e, se dela discordar, convocará uma consulta popular (o verdadeiro poder supremo deste país, é bom que ninguém esqueça) para resolver o impasse entre os dois poderes. E se o Congresso não decidir nada nos 90 dias de prazo, danou-se, vale a decisão do STF.
7. Por pertinente, deixo aqui uma mijadinha básica para demarcar território: Honduras não é aqui, o Paraguai não é aqui, golpistas sem voto!
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