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Antonina, Litoral do Paraná, Palestine
Petroleiro aposentado e petista no exílio, usuário dos óculos de pangloss, da gloriosa pomada belladona, da emulsão scott e das pílulas do doutor ross, considero o suflê de chuchu apenas vã tentativa de assar o ar e, erguido em retumbante sucesso físico, descobri que uma batata distraída não passa de um tubérculo desatento. Entre sinos bimbalhantes, pássaros pipilantes, vereadores esotéricos, profetas do passado e áulicos feitos na china, persigo o consenso alegórico e meus dias escorrem em relativo sossego. Comendo minhas goiabinhas regulamentares, busco a tranqüilidade siamesa e quero ser presidente por um dia para assim entender as aflições das camadas menos favorecidas pelas propinas democráticas.

sábado, 28 de novembro de 2015

Estado Democrático de Direito?


Rubens Casara, Juiz de Direito

Dez fatos


1. Os direitos fundamentais, percebidos como obstáculos à eficiência repressiva do Estado, são negados de norte a sul do país.


2. Para punir quem viola a lei, o Estado brasileiro também viola a lei (grampos ilegais, gravações clandestinas, “delitos de ensaio” travestidos de legítimos, prisões ilegais e desproporcionais, etc.).


3. As ilegalidades praticadas pelo Estado no combate ao crime são naturalizadas pela população (que, em razão da tradição autoritária em que está inserida, identifica “justiça” com “punição”, “liberdade” com “impunidade” e goza sadicamente com o sofrimento de pessoas) e ignoradas ou desconsideradas pelo Poder Judiciário, em especial nas grandes operações que ganham (pelos mais variados motivos, nem todos legítimos) a simpatia dos meios de comunicação de massa.


4. Na fundamentação das decisões judiciais, as teorias penais e processuais penais, bem como o compromisso com os valores “verdade” e “liberdade”, foram substituídas por discursos de cunho político recheados de senso comum e/ou moralismos rasteiros.


5. Desconsidera-se a secularização, com os atores jurídicos a reintroduzir no sistema de justiça criminal a confusão entre direito e moral, crime e pecado, Estado e Igreja.


6. Atores Jurídicos passam a adotar posturas messiânicas, com discursos salvacionistas, e a demonizar, não só a política (que deveria ser um espaço criativo e comum), como também todos aqueles que não comungam de seus pontos de vista.


7. Prisões são decretadas em contrariedade à legislação brasileira, inclusive em violação aos limites semânticos contidos no texto da própria Constituição da República (a recente prisão de um parlamentar brasileiro é apenas mais um dentre tantos casos).


8. Como no período pré-kantiano, o imputado (indiciado ou acusado) voltou a ser tratado como objeto, instrumentalizado para alcançar fins atribuídos ao Estado, o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de prisões cautelares ou restrições de direitos com o objetivo de obter confissões ou delações.


9. Pessoas que se afirmam “defensores dos direitos humanos” estão a aplaudir a violação de direitos e garantias fundamentais daqueles que identificam como inimigos de classe ou de projeto político, bem como, o que é ainda pior, na medida em que não há a desculpa da cegueira ideológica, para ficar bem aos olhos da opinião pública fascistizada (que glorifica a ignorância, tem medo da liberdade e aposta em medidas de força).  


10. Um juiz brasileiro passou a ser criticado por cumprir a Constituição da República e a Lei de Execução Penal, porque assim – pelo simples, e pouco comum, fato de tratar os presos com dignidade – teria se tornado “o queridinho” de criminosos. Essas críticas, feitas pelos mesmos meios de comunicação de massa que reforçam concepções autoritárias e naturalizam crimes praticados por agentes estatais, não mencionam, por ignorância ou má-fé, que as chamadas “grandes organizações criminosas” (pense-se no Comando Vermelho e no PCC) nasceram em contextos de violação aos direitos dos criminosos presos.


Em nome do que representa o Estado Democrático de Direito (um projeto político de contenção do poder, de limite às diversas formas de opressão, em que a liberdade concreta de cada um não precisa ser trocada por promessas abstratas de segurança), peço muita reflexão ou...  UM MINUTO DE SILÊNCIO.


Rubens Casara é Doutor em Direito, Mestre em Ciências Penais, Juiz de Direito do TJ/RJ, Coordenador de Processo Penal da EMERJ e escreve a Coluna ContraCorrentes, aos sábados, com Giane Alvares, Marcelo Semer, Marcio Sotelo Felippe e Patrick Mariano.

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