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Antonina, Litoral do Paraná, Palestine
Petroleiro aposentado e petista no exílio, usuário dos óculos de pangloss, da gloriosa pomada belladona, da emulsão scott e das pílulas do doutor ross, considero o suflê de chuchu apenas vã tentativa de assar o ar e, erguido em retumbante sucesso físico, descobri que uma batata distraída não passa de um tubérculo desatento. Entre sinos bimbalhantes, pássaros pipilantes, vereadores esotéricos, profetas do passado e áulicos feitos na china, persigo o consenso alegórico e meus dias escorrem em relativo sossego. Comendo minhas goiabinhas regulamentares, busco a tranqüilidade siamesa e quero ser presidente por um dia para assim entender as aflições das camadas menos favorecidas pelas propinas democráticas.
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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Código Penal em tempos de ódio

Copiei do FB de Luis Carlos Valois
Juiz de Direito Titular da
Vara de Execução Penal do Amazonas

Art.1º - Para vingança social esta lei se aplica retroativamente, independentemente da data do crime ou da lei.

Art. 2º - O fim da pena é satisfazer o sentimento de impunidade da população.

Art. 3º - A jurisprudência será construída pelo noticiário da TV com prioridade sobre o do rádio.

Art. 4º- O judiciário zelará pela aplicação da lei, podendo dela divergir para fazer valer o bem maior da vingança.

Art. 5º - No caso de esta lei ou de o judiciário falharem, o linchamento é o meio adequado de solução de conflitos.

Art. 6º - A prisão é o melhor lugar para se colocar todo mundo que se enquadrar nas hipóteses do art. 2º.

Art. 6º - Revogam-se as disposições contrárias, aliás, nem há necessidade disso.