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Antonina, Litoral do Paraná, Palestine
Petroleiro aposentado e petista no exílio, usuário dos óculos de pangloss, da gloriosa pomada belladona, da emulsão scott e das pílulas do doutor ross, considero o suflê de chuchu apenas vã tentativa de assar o ar e, erguido em retumbante sucesso físico, descobri que uma batata distraída não passa de um tubérculo desatento. Entre sinos bimbalhantes, pássaros pipilantes, vereadores esotéricos, profetas do passado e áulicos feitos na china, persigo o consenso alegórico e meus dias escorrem em relativo sossego. Comendo minhas goiabinhas regulamentares, busco a tranqüilidade siamesa e quero ser presidente por um dia para assim entender as aflições das camadas menos favorecidas pelas propinas democráticas.
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domingo, 18 de março de 2018

Brasil nunca esteve preparado para a criminalização das drogas

Copiei do Justificando

Como se vê, Luis Carlos Valois é um
dos mais horrrorrrozzzos
juízes brasileiros!

Uma das alegações mais estranhas de quem teima em se colocar contra a legalização e consequente regulamentação das drogas, é a de que o Brasil não está preparado para a descriminalização. É como se o Brasil tivesse estado preparado para a criminalização, que é muito mais grave e prejudicial às liberdades, à vida, e aos demais direitos das pessoas.

Aliás, o Brasil nunca se fez essa pergunta, se estava preparado para criminalizar. Criminalizou tais drogas, que antes vendiam na farmácia, a mando dos EUA, submisso como em muitas outras áreas.

A história do Brasil nos congressos e convenções sobre drogas é de total vassalagem, aceitando a proibição mesmo sem qualquer estudo científico indicando esse caminho como o correto, e procurei demonstrar isso no meu livro “O direito penal da guerra às drogas” (2016).

Mas voltemos ao argumento de que o Brasil não está preparado para a proibição. Argumento estranho, que parece indicar que a descriminalização irá ocasionar o aumento do consumo.

Ora, será que alguém, sinceramente falando, conhece alguma pessoa que está esperando a descriminalização das drogas para fumar um baseado? O consumo aumentou justamente depois da proibição.

A saúde pública arca com os danos do cigarro, do álcool e das demais drogas, mas não é a proibição ou a descriminalização que vai diminuir isso, mas a educação, a orientação e o fim da hipocrisia, que a proibição enaltece, favorece e fortalece.

Aliás, os danos causados pelas drogas proibidas são causados principalmente pela proibição, que permite tais drogas sejam vendidas misturadas com qualquer sujeira, sem informação do conteúdo, do nível e da intensidade da substância a ser consumida.

Vários casos de overdose se dão simplesmente porque o usuário troca de traficante, principalmente porque o anterior foi preso ou morreu, e o novo, querendo ganhar mercado, aumenta a dose do produto sem informar.

Sempre vai haver drogas
Se levarmos em consideração que sempre vai haver drogas no mundo, e que não há uma solução definitiva para os problemas causáveis pelo uso indevido de algumas, talvez o Brasil esteja muito mais preparado – apesar de não estar preparado para quase nada – para a descriminalização do que para manter essa criminalização hipócrita e irracional. Nesse campo então, no campo da irracionalidade, somos campeões.

A prisão, onde se coloca o comerciante dessas substâncias – que chamamos de traficante para não percebermos a semelhança entre os seus comércios e os pontos de venda da Ambev ou da Souza Cruz, por exemplo – a prisão onde colocamos essas varejistas está cheia de drogas.

Sim, a prisão está cheia de drogas
E não adianta dizer que é a prisão brasileira, que há droga porque é ruim a administração. Drogas estão em todos os cantos, esquinas, escritórios, consultórios, gabinetes, corredores, salas, drogas estão também nas celas. 

A hipocrisia tem como base a cegueira seletiva e prazerosa de não ver o que não agrada ao hipócrita.

No Canadá, estudos da década de 1990 indicavam que 40% dos presos faziam uso de drogas nas prisões, com 11 % fazendo uso de drogas injetáveis. Na Austrália, na mesma época, 75% dos presos reportavam já ter feito uso de drogas injetáveis pelo menos uma vez enquanto encarcerados (JÜRGENS, 2000, p. 3).

Na Áustria, 20% dos presos estariam fazendo uso de drogas injetáveis na prisão (SPIRIG, 2002, p. 24). Para a ONU, no ano de 2013, na Europa, o uso de drogas entre presos, injetáveis e não injetáveis, variou entre 4 a 56% da população carcerária, com 11 países reportando o uso acima de 20%. (United Nations Office on Drugs and Crime. Word Drug Report, 2014, p. 13).

Todos os dados apenas ilustrativos, visto que qualquer estudo sobre drogas em prisões se dá sobre um objeto de pesquisa clandestino, passível de punição o usuário e dificilmente reconhecido pela administração, mesmo que seja a própria administração a facilitar a entrada dessas drogas.

Aliás, muitas pessoas chegam na prisão sem nunca terem usado drogas e na prisão têm o primeiro contato.

Na Rússia, um estudo indicou que 13% dos presos que fazem uso de drogas injetáveis começou a prática justamente na prisão. Na Europa como um todo, a porcentagem de presos que iniciam esse tipo de uso de droga na prisão gira em torno de 2 a 24% (STERN, 2006, p. 142).

Sobre tais fatos, acho que, no Brasil, não há necessidade de convencer as pessoas que pensam não estar preparado o país para a descriminalização por causa dos hospitais, pois elas devem saber que nossas prisões também não estão – nem nunca estiveram – preparadas para muita coisa.

Nem falarei da minha experiência de encontrar drogas nas prisões. Deixo com Dráuzio Varella, que nos conta a experiência de ter conhecido usuários de álcool, maconha, cocaína e crack no interior das prisões brasileiras, além de ter sentido, em visita a estabelecimento penal de Nova York, que presos fumavam maconha (1999, p. 136).

Conta também, o médico brasileiro, que em uma prisão-modelo de Estocolmo (vejam bem: prisão modelo de Estocolmo), vigiada por 350 funcionários, invariavelmente presos eram flagrados, nos exames de laboratório aos quais eram obrigados, tendo usado algum tipo de droga (Idem).

Assim, não pode haver maior irracionalidade do que encarcerar uma pessoa que estava vendendo uma substância em um local onde vende essa substância.

O Estado, as instituições, seus funcionários, perdem legitimidade, perdem poder – inclusive de comunicação – quando suas atividades estão baseadas na mais pura irracionalidade.

Nem falaremos da centralização e da estrutura que a reunião desses varejistas na penitenciária proporciona. O pequeno comerciante, aquele que não vai participar dessas reuniões, deve ficar assustado ao ver a droga que o levou ao cárcere sendo vendida na prisão e, pior, normalmente mais cara, devido aos custos da logística.

Luís Carlos Valois é Juiz de direito, mestre e doutor em direito penal e criminologia pela Universidade de São Paulo – USP, membro da Associação de Juízes para Democracia – AJD, e porta-voz da Law Enforcement Against Prohibition – LEAP (Agentes da Lei contra a Proibição).

JÜRGENS, Ralf. HIV/AIDS and drug use in prisons: moral and legal responsabilities of prisons, In: Drug use and prisons: an international perspective. New York, EUA: Routlegdge, 2000, p. 1-26.

SPIRIG, Harald. Drugs in prisions: the realities, 2002, p. 24

STERN, Vivien. Creatingcriminals: prisonsandpeople in a Market Society. Nova York, EUA: ZED BOOKS, 2006.

VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016.

VARELA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Sérgio Moro é a nova vítima da democracia rarefeita que ajudou a criar

Copiei do Justificando

“Criei um monstro”, afirmou Golbery do Couto e Silva, general articulador do golpe de 1964, sobre o Serviço Nacional de Informações (SNI), responsável pelos grampos e arapongas do regime militar. Golbery, que apadrinhou Tarcísio Maia, pai do senador José Agripino Maia, para o cargo de governador biônico do Rio Grande do Norte, reclamava da vida própria que o SNI criara, chegando a engolir o próprio criador em 1981 por ocasião do atentado do Riocentro.

Por meses a fio, a imprensa empresarial insulou a operação Lava Jato e os sucessivos e incontáveis abusos que apareciam na esteira das arbitrariedades do juiz Sérgio Moro, de membros do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Enquanto a operação mirava seu arsenal no petismo, pouco interessava se coerções coercitivas abusivas, prisões preventivas arbitrárias e divulgações de áudios colhidos em grampos ilegais sangravam a Constituição, o Código de Processo Penal e a legislação pertinente.

Quanto às delações, amesquinhava-se por completo o fato do artigo 4º, parágrafo 16 da Lei nº 12.850/2013 ser categórico ao prever que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Na lua de mel entre a Lava Jato e a mídia comercial, um espirro de um delator da Odebrecht não tinha apenas o status de revelação do próprio Oráculo de Delfos, como também era espremido até que de seu sumo pudesse brotar interpretações incriminatórias que pudessem ser jogadas na conta dos adversários da ocasião. Estado de Direito, presunção de inocência, devido processo legal e todos os avanços civilizatórios correlacionados não passavam de inconvenientes à sanha predatória das redações e das penas amestradas da grande imprensa.

Contudo, se tudo que é sólido desmancha no ar, o mesmo pode se dizer das convicções antirrepublicanas das consciências de aluguel e do seu característico moralismo seletivo.

De uns tempos para cá, um naco considerável da imprensa que se consolidou como caudatária dos arroubos absolutistas de Sérgio Moro vem relativizando o que antes era tido como absoluto. O Estadão e a Folha de S. Paulo, em sucessivas matérias, artigos e editoriais, deixaram de massagear com hidratante os pés do magistrado paranaense para dirigir incisivas críticas ao viés monárquico com que lida com a aplicação das leis. Cinismo? Certamente. Afinal, ninguém é ingênuo ao ponto de achar que só agora os clãs dos Frias e dos Mesquita descobriram que a mistura entre moralismo e combate à corrupção costuma causar efeitos indigestos à própria democracia.

Num lampejo matinal, só recentemente descobriram que existe uma coisa chamada presunção de inocência, incompatível com o linchamento moral ocasionado por delações que não se sustentam por si próprias. O mais incrível é que, em outra admirável epifania republicana, passaram a criticar até os vazamentos, os mesmos nos quais se refestelaram quando a operação ainda concentrava suas forças em nomes do PT.

Todavia, o tempo passou não apareceram provas para socorrer delações como a de Delcídio Amaral e as que incriminaram João Vaccari Neto, condenado por Sérgio Moro e absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o fundamento de que fora condenado apenas com base em delações premiadas, insuficientes, como visto, para levar alguém à condenação.

Ainda que a lei expressamente afirme que as delações não têm o valor de prova absoluta e as civilizações ocidentais, em suas democracias formais, baseiem-se em princípios como os do devido processo legal e da presunção de inocência, o terror jacobino em que se transformou a Lava Jato transformou, de forma desonesta e falaciosa, estas garantias constitucionais em obstáculos ao combate à corrupção. O estado democrático de direito, nas lentes sofistas do moralismo vulgar, seria incompatível com os propósitos messiânicos de varrer a corrupção do mapa. É só perceber, por exemplo, como a OAB vem se calando diante da constante violação das prerrogativas da categoria que diz representar.

O problema é que todos, indiscriminadamente, estão sujeitos a sofrer as consequências nefastas de uma democracia rarefeita – incluindo o próprio Sérgio Moro.

Rodrigo Tacla Duran, ex-advogado da Odebrecht e réu na Lava Jato, afirmou que o advogado Carlos Zucolotto Junior, amigo e padrinho de casamento de Moro, atuou no sentido de conseguir facilidades em um acordo de delação premiada por meio de negociações clandestinas com a força tarefa da Lava Jato. A nota divulgada por Moro em resposta é simplesmente incrível: saindo em defesa do amigo, afirmou o magistrado que a acusação carece de provas concretas e que não se deve dar crédito à palavra de um acusado – exatamente o que o próprio Sérgio Moro vem fazendo ao conferir às delações um valor probatório que a própria lei proíbe bem como ao banalizar a decretação de prisões preventivas.

Frente a quantidade de indícios que apontam para a necessidade de esclarecimentos, Moro estaria em péssimos lençóis caso esta situação fosse apreciada por algum juiz justiceiro entusiasta de sua metodologia nada republicana. O juiz e a força tarefa terão, agora, que se valer da presunção de inocência tão vilipendiada pela 13ª Vara Federal de Curitiba para que seus patrimônios morais não sejam injustamente arranhados.

Nos tempos do terror jacobino, nem Robespierre e Danton, líderes da Revolução Francesa, escaparam de ser guilhotinados pela justiça revolucionária. O problema de tirar o Estado Democrático de Direito do bolso quando convém é a inconveniência de ter que lidar com o monstro que crescera se alimentando de pedaços da democracia. As mãos que indolentemente lhe jogaram fatias, ao que parece, são as mesmas que hoje correm o risco de ser devoradas. Agora, que da democracia restam apenas os pés e o pescoço, será possível abrir uma exceção dentro da exceção e salvaguardar Sérgio Moro, Dallagnol e sua equipe da atmosfera jacobina que eles próprios criaram?

Gustavo Freire Barbosa é professor e advogado. 

sábado, 22 de julho de 2017

Os crimes de Moro contra Lula

Copiei do Justificando

Márcio Sotelo Felippe é pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Procurador do Estado, exerceu o cargo de Procurador-Geral do Estado de 1995 a 2000. Membro da Comissão da Verdade da OAB Federal.


Concluído em primeira instância o “processo do tríplex”, de fato constata-se que crimes foram cometidos. Os do juiz. Sobre os imputados ao réu nada se pode dizer.

Trata-se de lawfare. A aniquilação de um personagem político pela via de mecanismos judiciais. A série de episódios grotescos que caracterizou a jurisdição nesse caso não deixa qualquer dúvida a respeito. Só o fato de o processo entrar para o imaginário social como um combate “Moro vs. Lula” evidencia o caráter teratológico da atuação do magistrado. Moro cometeu crimes, violou deveres funcionais triviais, atingiu direitos e garantias constitucionais do réu, feriu o sigilo de suas comunicações, quis expô-lo e humilhá-lo publicamente, manteve-o detido sem causa por horas, revelou conversas íntimas de seus familiares.

Vejamos, nessa perspectiva, algumas das arbitrariedades cometidas pelo juiz e aspectos da decisão. O reconhecimento da validade dessa sentença pelos Tribunais superiores será a mais contundente evidência de que vivemos um estado de exceção e a Constituição é hoje um inútil pedaço de papel.                

Violação do sigilo telefônico

A Constituição de 1988 estabelece o sigilo das comunicações como direito e garantia fundamental no artigo 5º., inciso XII:  “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. ”

Há duas condições para que se possa violar uma comunicação telefônica: (i) ordem judicial; (ii) para investigação criminal ou instrução criminal penal. A ressalva está regulamentada na Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que, em seu artigo 10, dispõe que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. A pena prevista é de dois a quatro anos de reclusão e multa.

Moro havia determinado escutas telefônicas de linhas utilizadas pelo ex-presidente Lula. No dia 16 de março de 2016, às 11h13, suspendeu a medida e comunicou à Polícia Federal. O diálogo entre Lula e Dilma foi captado às 13:32hs, quando já não estava em vigor a medida. Moro recebeu a gravação e às 16:21hs é registrado o despacho em que levantou o sigilo e tornou pública a conversa entre a presidenta e o ex-presidente, em seguida divulgada pela Rede Globo.

A conduta enquadra-se rigorosamente no que prevê como crime a Lei 9.296/96. A gravação já não estava mais coberta pela autorização judicial e não havia objetivo autorizado por lei. O dolo foi específico e completamente impregnado de interesse político. Lula havia sido nomeado ministro e tomaria posse no dia seguinte. A divulgação do áudio, naquele dia, por intermédio da Rede Globo, visou criar clima político para inviabilizar a investidura do ex-presidente. Moro utilizou-se criminosa e indignamente da toga para impor a Lula um revés político, tumultuar o país e criar clima para o impeachment da presidenta.

O ministro Teori Zavaski considerou patente a ilegalidade da divulgação da escuta. Neste caso a ilegalidade era evidentemente crime. O ministro, no entanto, absteve-se da conclusão, não só nesse momento, mas também, como seus pares, quando o assunto foi ao plenário do STF.

Abuso de autoridade

As hipóteses de condução coercitiva são taxativas no Código de Processo Penal. Pode ser determinada em dois casos, previstos nos artigos 218 e 260. Neste, quando o acusado não atender à intimação para o interrogatório. Naquele, quando a testemunha não atender à intimação.

Lula foi arrancado de sua casa ao alvorecer e levado ao aeroporto de Congonhas. O ex-presidente não era naquele momento (4 de março de 2016) réu e não havia sido intimado. Nunca houve uma explicação aceitável para ser conduzido ao aeroporto, dada a existência de múltiplas instalações da União na cidade de São Paulo em que poderia ser tomado o seu depoimento “sem tumulto” (explicação dada por Moro).

Pesa a suspeita de que a ideia era conduzi-lo a Curitiba. Pretendia-se um espetáculo midiático (a imprensa fora avisada) com o perverso conteúdo de uma humilhação pública do ex-presidente. Lula foi privado por seis horas de sua liberdade. Tanto se tratou de violação à garantia constitucional da liberdade individual quanto de abuso de autoridade, como previsto no art. 4º, letra “a”, da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965: ‘constitui também abuso de autoridade (…) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. ”

Grampo no escritório dos advogados de Lula

Todos os telefones do escritório de Advocacia Teixeira Martins foram grampeados. Roberto Teixeira, notório advogado de Lula, é o titular do escritório. A operadora Telefônica comunicou a Moro que se tratava de escritório de advocacia. A prerrogativa de sigilo na comunicação advogado – cliente é inerente ao direito de defesa. Moro escusou-se de forma que beirou a zombaria: não havia atentado para os ofícios da operadora em face do volume de serviços de sua Vara, dos inúmeros processos que lá correm. Ocorre que Moro tem designação exclusiva e cuida apenas dos processos da Lava Jato. Desse modo, ou confessou grave negligência ou mentiu. Negligência que nunca se viu quando se tratava de matéria da acusação.

A corrupção passiva

O fato pelo qual Lula foi condenado pode ser assim sintetizado. Segundo a acusação, a OAS, responsável por obras em duas refinarias da Petrobrás, distribuía propinas a diretores da estatal e agentes políticos. Teria cabido a Lula vantagem auferida basicamente por meio da diferença de preço entre um apartamento simples e um tríplex em um edifício situado no Guarujá, diferença que somaria R$ 2.429.921,00. Por isso Lula teria incorrido no crime de corrupção passiva, que consiste, de acordo com o artigo 317 do Código Penal, em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

A condenação somente se justificaria se demonstrado que Lula tinha o domínio do que ocorria na Petrobrás. Que consentiu, aderiu, participou e que houve prática de ato de ofício recompensado pelo apartamento do Guarujá. Recorde-se que Collor foi absolvido exatamente porque não demonstrada a prática do ato de ofício no crime de corrupção passiva.

Nada foi provado. Não há o mais remoto indício de prática de ato de ofício ou do domínio do que acontecia no âmbito da estatal. Essa fragilidade Moro tentou, em vão, compensar com confissões informais (não houve o acordo formal de delação premiada) dos corréus da OAS, particularmente Leo Pinheiro. Após negar, em uma primeira delação, a participação de Lula no esquema das propinas, Pinheiro mudou seu depoimento quando foi preso por Moro. Viu a oportunidade de conseguir benefícios dizendo para Moro o que todo mundo sabia que Moro queria ouvir. Embora condenado a mais de trinta anos também em outro processo, teve suas penas unificadas para dois anos e seis meses de reclusão.

Lavagem de dinheiro

Está tipificada no artigo 1º. da Lei 9.613/98: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. O fato de o apartamento constar em nome da OAS, sendo supostamente Lula o “proprietário de fato” – a alegada vantagem pelo ato de ofício jamais praticado – ensejou a condenação por lavagem de dinheiro.

O entendimento de que o próprio autor do crime antecedente pode ser sujeito ativo da lavagem de dinheiro, embora tenha adeptos, é insustentável. É parte da sanha punitivista que nos assola. Destaca-se parte do “iter criminis” para torná-lo outro crime.

Os verbos que são o núcleo do tipo, ocultar ou dissimular, são inerentes ao crime antecedente. Ninguém comete algum crime sem cuidar de não expor o seu produto para que possa obter a vantagem que o moveu. Ninguém furta, por exemplo, um automóvel para desfilar ostensivamente com ele pelas ruas da cidade. A ocultação ou dissimulação é meio para o exaurimento do crime, apropriação final da vantagem. Portanto, punir o próprio autor do crime por meramente ocultar ou dissimular é punir duas vezes pelo mesmo fato, o chamado “bis in idem”.

Mesmo que se admita que o próprio sujeito ativo do crime antecedente possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro, seria necessária uma segunda conduta para tornar aproveitável o fruto do crime. No julgamento da AP 470, o mensalão, vários ministros se pronunciaram nesse sentido. Pela síntese e clareza tomo uma passagem do ministro Barroso:

“O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” [1]

Indeterminação da data dos fatos e prescrição

Moro em nenhum momento estabelece em que data exata teriam se dado os fatos. Isso é indispensável para verificar a consumação e a consumação é o marco inicial da prescrição. Lula tem hoje mais de 70 anos, o que reduz à metade os prazos prescricionais. Como aferir a prescrição?

Tudo isto é típico lawfare. A destruição do inimigo político por meio de um processo aparentemente legal.

Moro não é um juiz solitário e temerário perseguindo um personagem político. O lawfare somente chegou a esse ponto porque ele tem endosso, cobertura e cumplicidade por parte dos Tribunais superiores, inclusive do STF, que, entre outras coisas, se omitiu diante do crime de violação do sigilo da comunicação telefônica (Teori não se deteve sobre o assunto quando o tema foi a plenário, assim como seus pares). Com isso recebeu “licença para matar”.

No TRF-4, o relator da representação contra Moro pela violação do sigilo telefônico socorreu-se de Carl Schmitt, o príncipe dos juristas nazistas, para abrigar o fundamento de que se tratava de uma situação excepcional, negando assim eficácia aos direitos e garantias constitucionais do ex-presidente.

Moro tem a cobertura favorável da grande mídia, que fez dele no imaginário popular o santo guerreiro combatendo o dragão da maldade.

Moro participou, consciente, deliberadamente, do golpe do impeachment. A divulgação do áudio da conversa entre Lula e Dilma ilegalmente, entregue para a Rede Globo no dia imediatamente anterior à posse de Lula como ministro, não podia ter outro objetivo.

Importa, sobretudo, concluir que não estamos mais em uma democracia. O que temos, com os preparativos e a consumação do impeachment, é uma ditadura de novo tipo, que preserva enganosamente as instituições políticas e jurídicas clássicas do Estado liberal e democrático, mas esvazia-as do real conteúdo democrático (o que o jurista e magistrado Rubens Casara vem denominando pós-democracia). Nesta ditadura de novo tipo, o que antes se fazia pela força das armas e pela violência para destruir o adversário político agora se faz pelo lawfare. Nisto, o Judiciário, que nas antigas ditaduras tinha um papel acessório, de coadjuvante, torna-se o protagonista da violência estatal ilegítima. Antes era um soldado ou policial que na calada da noite destruía o cidadão. Agora é uma sentença à luz do dia.

Márcio Sotelo Felippe é pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Procurador do Estado, exerceu o cargo de Procurador-Geral do Estado de 1995 a 2000. Membro da Comissão da Verdade da OAB Federal.

[1] Apud Bottini, Pierpaolo, em http://www.conjur.com.br/2015-set-22/direito-defesa-lavagem-dinheiro-consiste-ocultar-necessario-crime, acesso em 20.7.2017

sábado, 10 de dezembro de 2016

Judiciário na era do protagonismo submisso

Bom dia, fãs de sergio moro, notório atiçador das milícias fascistas da classe mérdia paneleira. Bom dia, anônimos acanalhados do blog do tutuca, fãs também de deltan dallagnol, o pastor que tange ovelhas anencéfalas, que andam pelo mundo a balir "booom-seeensooo, booom-seeensooo!!!" Bom dia, devotos de Nossa Senhora dos Linchadores Togados. Bom dia, patifes e pulhas verde-amarelados que apoiaram o estupro da democracia. Bom dia, e vão todos para a puta ianque e golpista que os cagou no mundo.
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Copiei do Justificando

Marcelo Semer

Pode até ser que a época dos regimes de exceção tenha ficado para trás no Continente, lá na metade final do século XX. Mas em seu lugar instalou-se a era das medidas de exceção, aquelas que são aplicadas apenas quando as instituições funcionam normalmente.

Enquanto os regimes de exceção eram impostos goela abaixo pelo Executivo, com as forças que dele tomavam conta, civis ou militares, as medidas de exceção são instrumentos que se viabilizam no Judiciário, hoje investido de um protagonismo que espanta os mais desavisados.

Pedro Serrano explica o funcionamento em Autoritarismo e golpes na América Latina: Breve ensaio sobre jurisdição e exceção (editora Alameda): “Enquanto na Europa se observam medidas de exceção de caráter legislativo, pelo fato de que se reconhece nesses países uma tradição maior de universalização dos direitos fundamentais, o mesmo não se constata na América Latina e em países de capitalismo periférico e democracia incipiente. Isso porque não existe a necessidade, no processo de dominação, de se estabelecer a exceção por norma geral e abstrata, já que de fato, a exceção já está inserida nas suas tradições, chancelada, muitas vezes, pela jurisdição”.

O protagonismo é um palco perfeito para o desfile de vaidades ou mesmo a demonstração mesquinha e voluptuosa de privilégios. Mas no que concerne ao exercício da jurisdição, seu maior risco é mesmo a submissão.

Quando os juízes se sentem livres para ignorar garantias fundamentais, se afastam de normas por motivos políticos, abrem mão do direito pelo risco, pelo aplauso ou eficiência, eles não aumentam o seu poder. Demitem-se dele.

O poder dos juízes não está na decisão, está no método.

Os magistrados não são eleitos, mas recrutados por concursos e indicações que se remetem, sobretudo, ao conhecimento. E não é à toa. Não se trata apenas de uma tradição bacharelesca empossar quem seja capaz de fazer o discurso mais empolado ou ininteligível. O conhecimento do direito é imprescindível porque sua decisão depende dele.

É o direito que permite ao juiz não se curvar a um apelo majoritário, venha ele do governo de plantão, dos representantes do mercado emasculados pela mídia, ou ainda das opiniões públicas. A Constituição é a âncora que protege a sociedade dela mesma, e a função do juiz é tê-la eternamente como um guia, por mais incômoda que possa parecer em certas situações cotidianas. Ela é o mastro em que Ulisses foi amarrado por seus marinheiros, a seu próprio pedido, para que fosse capaz de resistir ao canto das sereias.

Ao abrir mão dos princípios em nome da política, seja ela dourada com um garboso estandarte da razão de Estado, como necessária ao negócio, solução para a crise do ano, ou, até mesmo, o endeusamento pela multidão, o juiz não aumenta o seu poder. Por trás da aparente liberdade, desvela-se a pequenez do despachante de grandes ou pequenos interesses.

Trata-se de um protagonismo submisso.

É o mesmo que ocorre com a sagração daqueles que sempre prendem e que sempre condenam, engalanados com a falsa sensação do exercício ilimitado da autoridade. No processo penal, o poder do juiz não se mede pela folha de condenações ou pelo tamanho das penas, mas pela capacidade de assumir a função de controlar a legalidade da prisão, da investigação, da acusação.

O juiz que sempre encarcera, encarcera-se a si próprio, homologando a acusação que era de sua responsabilidade mensurar de forma cuidadosa.

Na Lista de Schindler, Spielberg nos brinda com a cena em que Oskar Schindler tenta explicar isso ao cruel Amon Goth, chefe do campo de concentração, ao adverti-lo que exercer o poder não significava matar a todos que passassem à sua frente, mas poder tomar a decisão de fazê-lo ou não. À primeira vista, o nazista parece convencido. Para, pensa e recolhe sua arma. E em seguida atira na jovem que caminha apressada à frente de sua varanda.

O que é obrigação do juiz devolver à sociedade, em troca da remuneração e da respeitabilidade que aufere com o cargo, é um julgamento com independência. Não é pouca coisa. Ser independente é custoso, é dolorido, é constrangedor. Mas é necessário. Para o juiz, não é um direito, uma prerrogativa ou privilégio. É simplesmente uma obrigação.

Não é juiz quem se curva ao interesse. Sua obrigação é atender ao princípio, jamais ao príncipe. Seja ele quem for.

Marcelo Semer é Juiz de Direito em SP e membro da Associação Juízes para Democracia. Junto a Rubens Casara, Márcio Sotelo Felippe, Patrick Mariano e Giane Ambrósio Álvares participa da coluna Contra Correntes, que escreve todo sábado para o Justificando.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Entre a vida e a greve

Ao cumprimentar os presentes nesta grandiosa quermesse em louvor de Nossa Senhora dos Golpistas Acanalhados, lembro que o STF decidiu que é permitido ao gestor público cortar salário de servidores em greve.
Como disse o ministro Fux, "o que ocorre numa visão realista, nós estamos num momento muito difícil e que se avizinha deflagrações de greve e é preciso estabelecer critérios para que nós não permitamos que se possa parar o Brasil."
Pois é, quando classifico essa gente de jaguaras togados há quem fique chocado. 
---xxx---

Copiei do Justificando 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que servidor público deve escolher entre a vida e a greve.
Isso mesmo. Apesar de ser um direito constitucional de primeira grandeza, daqueles que faziam a Constituição brasileira ser reconhecida e festejada mundo afora, a greve deixou de existir.
A maioria do tribunal entendeu que o gestor público tem o dever de cortar o pagamento dos grevistas. Ou seja, se você entrar em greve, para protestar por melhores condições de trabalho, por igualdade de gênero, contra o arrocho, pela democracia, pela saúde, pela segurança, pela educação, ficará sem salário.
Não importa se a reivindicação é justa. Não importa se é um direito. Não importa se não é abusiva. Não importa.
Não deve mesmo importar aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao teto de vencimentos do funcionalismo público. Tampouco deve importar aos demais juízes, que ganham acima do teto.
Mas certamente importa aos professores, cujo piso salarial é de pouco mais de 2 mil reais que garantem a vida de sua família. Mas agora eles serão obrigados escolher entre a vida e a greve.
A decisão do Supremo Tribunal Federal parece ter sido feita por encomenda. A PEC 241, o desastre das políticas sociais brasileiras, certamente inviabilizará a continuidade de muitos programas e precarizará outros tantos. Votada por um Congresso Nacional apodrecido e amparada por um governo cuja legitimidade não virá, a PEC 241 seria objeto de muitos protestos e greves: contra a PEC 241 por uma educação de qualidade; contra a PEC 241 por uma saúde pública universal. Contra a PEC 241 pela Constituição!
A situação que se desenha é, portanto, curiosa. Se protestar, o salário é cortado e a opção é entre a vida e a greve. Se não fizer protesto e a PEC 241 for aprovada, a escolha é entre a morte a greve.
Seria cômico se não fosse trágico. A única opção dada pelo tribunal para não cortar salários seria quando o poder público estivesse praticando ato ilegal, como atrasar pagamentos. Elementar! Se o servidor já não recebe o seu salário, e por isso entra em greve, não há o dever do gestor em descontar o pagamento.
Mas é só trágico. O mesmo Supremo Tribunal Federal que mudou seu paradigma para admitir o mandado de injunção na garantia do direito à greve, agora esvazia o direito constitucional.
Ninguém nega a necessidade de regulamentação, de acordos, de fiscalização. Todos sabemos que serviços públicos essenciais devem funcionar independentemente da greve. Ninguém ignora que possam existir oportunistas e abusos. Mas isso não é sinônimo de greve. Greve é sinônimo de direito. Invariavelmente, a greve é pelo direito de todos.
O tribunal parece mesmo achar que direito não é lá grande coisa. Estudamos – assim como os ministros de notável saber jurídico – que ter um direito é uma coisa importante, algo capaz de proteger contra abusos e violações. Um direito fundamental, então, é uma maravilha! Ele exige sempre mais, não pode ser abolido, não pode retroceder e coloca o sujeito (de direitos) em uma posição elevada. Mas não importa a teoria dos direitos fundamentais. Ela é só teoria. É só o direito.
A cada interpretação mal-ajambrada do Supremo ficamos mais distantes do projeto constitucional de 1988. Aquele da Constituição Cidadã, do Estado Social e Democrático de Direito, da solidariedade e da pluralidade. Hoje foi o direito a greve, logo depois da prisão em segunda instância, da violação de domicílio. Tudo indica que virá o fim da educação da qualidade e universal, da saúde pública integral, da demarcação das terras, da maioridade penal.
Estamos diante de um atentado à Constituição e quem o pratica é o seu guardião. Mas a Constituição não é do Supremo, é de todos nós. Pelo direito à greve, contra a PEC 241, pela vida da Constituição, resistiremos.

Eloísa Machado de Almeida é professora e coordenadora da FGV Direito SP.