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Antonina, Litoral do Paraná, Palestine
Petroleiro aposentado e petista no exílio, usuário dos óculos de pangloss, da gloriosa pomada belladona, da emulsão scott e das pílulas do doutor ross, considero o suflê de chuchu apenas vã tentativa de assar o ar e, erguido em retumbante sucesso físico, descobri que uma batata distraída não passa de um tubérculo desatento. Entre sinos bimbalhantes, pássaros pipilantes, vereadores esotéricos, profetas do passado e áulicos feitos na china, persigo o consenso alegórico e meus dias escorrem em relativo sossego. Comendo minhas goiabinhas regulamentares, busco a tranqüilidade siamesa e quero ser presidente por um dia para assim entender as aflições das camadas menos favorecidas pelas propinas democráticas.

sábado, 10 de dezembro de 2016

Judiciário na era do protagonismo submisso

Bom dia, fãs de sergio moro, notório atiçador das milícias fascistas da classe mérdia paneleira. Bom dia, anônimos acanalhados do blog do tutuca, fãs também de deltan dallagnol, o pastor que tange ovelhas anencéfalas, que andam pelo mundo a balir "booom-seeensooo, booom-seeensooo!!!" Bom dia, devotos de Nossa Senhora dos Linchadores Togados. Bom dia, patifes e pulhas verde-amarelados que apoiaram o estupro da democracia. Bom dia, e vão todos para a puta ianque e golpista que os cagou no mundo.
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Copiei do Justificando

Marcelo Semer

Pode até ser que a época dos regimes de exceção tenha ficado para trás no Continente, lá na metade final do século XX. Mas em seu lugar instalou-se a era das medidas de exceção, aquelas que são aplicadas apenas quando as instituições funcionam normalmente.

Enquanto os regimes de exceção eram impostos goela abaixo pelo Executivo, com as forças que dele tomavam conta, civis ou militares, as medidas de exceção são instrumentos que se viabilizam no Judiciário, hoje investido de um protagonismo que espanta os mais desavisados.

Pedro Serrano explica o funcionamento em Autoritarismo e golpes na América Latina: Breve ensaio sobre jurisdição e exceção (editora Alameda): “Enquanto na Europa se observam medidas de exceção de caráter legislativo, pelo fato de que se reconhece nesses países uma tradição maior de universalização dos direitos fundamentais, o mesmo não se constata na América Latina e em países de capitalismo periférico e democracia incipiente. Isso porque não existe a necessidade, no processo de dominação, de se estabelecer a exceção por norma geral e abstrata, já que de fato, a exceção já está inserida nas suas tradições, chancelada, muitas vezes, pela jurisdição”.

O protagonismo é um palco perfeito para o desfile de vaidades ou mesmo a demonstração mesquinha e voluptuosa de privilégios. Mas no que concerne ao exercício da jurisdição, seu maior risco é mesmo a submissão.

Quando os juízes se sentem livres para ignorar garantias fundamentais, se afastam de normas por motivos políticos, abrem mão do direito pelo risco, pelo aplauso ou eficiência, eles não aumentam o seu poder. Demitem-se dele.

O poder dos juízes não está na decisão, está no método.

Os magistrados não são eleitos, mas recrutados por concursos e indicações que se remetem, sobretudo, ao conhecimento. E não é à toa. Não se trata apenas de uma tradição bacharelesca empossar quem seja capaz de fazer o discurso mais empolado ou ininteligível. O conhecimento do direito é imprescindível porque sua decisão depende dele.

É o direito que permite ao juiz não se curvar a um apelo majoritário, venha ele do governo de plantão, dos representantes do mercado emasculados pela mídia, ou ainda das opiniões públicas. A Constituição é a âncora que protege a sociedade dela mesma, e a função do juiz é tê-la eternamente como um guia, por mais incômoda que possa parecer em certas situações cotidianas. Ela é o mastro em que Ulisses foi amarrado por seus marinheiros, a seu próprio pedido, para que fosse capaz de resistir ao canto das sereias.

Ao abrir mão dos princípios em nome da política, seja ela dourada com um garboso estandarte da razão de Estado, como necessária ao negócio, solução para a crise do ano, ou, até mesmo, o endeusamento pela multidão, o juiz não aumenta o seu poder. Por trás da aparente liberdade, desvela-se a pequenez do despachante de grandes ou pequenos interesses.

Trata-se de um protagonismo submisso.

É o mesmo que ocorre com a sagração daqueles que sempre prendem e que sempre condenam, engalanados com a falsa sensação do exercício ilimitado da autoridade. No processo penal, o poder do juiz não se mede pela folha de condenações ou pelo tamanho das penas, mas pela capacidade de assumir a função de controlar a legalidade da prisão, da investigação, da acusação.

O juiz que sempre encarcera, encarcera-se a si próprio, homologando a acusação que era de sua responsabilidade mensurar de forma cuidadosa.

Na Lista de Schindler, Spielberg nos brinda com a cena em que Oskar Schindler tenta explicar isso ao cruel Amon Goth, chefe do campo de concentração, ao adverti-lo que exercer o poder não significava matar a todos que passassem à sua frente, mas poder tomar a decisão de fazê-lo ou não. À primeira vista, o nazista parece convencido. Para, pensa e recolhe sua arma. E em seguida atira na jovem que caminha apressada à frente de sua varanda.

O que é obrigação do juiz devolver à sociedade, em troca da remuneração e da respeitabilidade que aufere com o cargo, é um julgamento com independência. Não é pouca coisa. Ser independente é custoso, é dolorido, é constrangedor. Mas é necessário. Para o juiz, não é um direito, uma prerrogativa ou privilégio. É simplesmente uma obrigação.

Não é juiz quem se curva ao interesse. Sua obrigação é atender ao princípio, jamais ao príncipe. Seja ele quem for.

Marcelo Semer é Juiz de Direito em SP e membro da Associação Juízes para Democracia. Junto a Rubens Casara, Márcio Sotelo Felippe, Patrick Mariano e Giane Ambrósio Álvares participa da coluna Contra Correntes, que escreve todo sábado para o Justificando.

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