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Antonina, Litoral do Paraná, Palestine
Petroleiro aposentado e petista no exílio, usuário dos óculos de pangloss, da gloriosa pomada belladona, da emulsão scott e das pílulas do doutor ross, considero o suflê de chuchu apenas vã tentativa de assar o ar e, erguido em retumbante sucesso físico, descobri que uma batata distraída não passa de um tubérculo desatento. Entre sinos bimbalhantes, pássaros pipilantes, vereadores esotéricos, profetas do passado e áulicos feitos na china, persigo o consenso alegórico e meus dias escorrem em relativo sossego. Comendo minhas goiabinhas regulamentares, busco a tranqüilidade siamesa e quero ser presidente por um dia para assim entender as aflições das camadas menos favorecidas pelas propinas democráticas.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Honduras não é aqui, o Paraguai não é aqui, golpistas sem voto!

Minhas bodas jamais foram festejadas com grana de poderosos escritórios de advocacia os quais, enfatizo, não empregam nenhum dos meus parentes, de modo que posso, em face da gritaria contra a PEC 33, que teve sua admissibilidade aprovada nesta semana, dirigir-me aos meus quase 9 leitores e, com a graça, a leveza, a picardia e a malemolência que me caracterizam cada vez menos, dizer que:

1. A aprovação da admissibilidade, que fique bem claro, significa que a proposta atende os (indispensáveis) requisitos de constitucionalidade, e tramitará até chegar ao plenário da Câmara onde o mérito da proposta será discutido, analisado e votado em dois turnos, para depois cumprir outros dois turnos no Senado. E somente será aprovada - atenção! - apenas e se três quintos dos votantes de cada casa assim decidirem.

2. Permitam-me falar da Constituição, a de 1988 que, segundo pude apurar, está em plena vigência. Ou não, Ministro Gilmar Mendes?

3. O Artigo 52 da Constituição Federal aprovada pelos representantes eleitos pelo povo brasileiro, em 1988, assenta, com clareza solar que "Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal."

4. Já o Artigo 49 da Constituição Federal, aprovada pelos representantes eleitos pelo povo brasileiroem 1988, estabelece que "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes."

5. O que temos hoje, meninos e meninas? Se eu entendi - e admito liminarmente que minha cacholinha desidratada me prega muitas peças - quando o STF declara inconstitucional uma lei, cabe ao Senado, privativamente, suspender a execução, o que me leva a inferir que se o Senado discordar, o STF ensaca a desafinada violinha golpista e o Gilmar Mendes, o Marco Aurélio Mello e o São Joaquim Batman Barbosa vão estrebuchar e darão milhares de entrevistas pro Jornal Nacional, pra Globonews, pra Folha de São Paulo, pro Globo, pra Veja e para os integrantes da segunda divisão do PIG, como a Gazeta do Povo, por exemplo.

6. A PEC 33 pretende estabelecer que o STF somente poderá declarar inconstitucional uma lei se 9 ministros assim votarem (hoje são 6), e o Congresso Nacional, em até 90 dias, discutirá a decisão do Supremo e, se dela discordar, convocará uma consulta popular (o verdadeiro poder supremo deste país, é bom que ninguém esqueça) para resolver o impasse entre os dois poderes. E se o Congresso não decidir nada nos 90 dias de prazo, danou-se, vale a decisão do STF.

7. Por pertinente, deixo aqui uma mijadinha básica para demarcar território: Honduras não é aqui, o Paraguai não é aqui, golpistas sem voto!

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