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Antonina, Litoral do Paraná, Palestine
Petroleiro aposentado e petista no exílio, usuário dos óculos de pangloss, da gloriosa pomada belladona, da emulsão scott e das pílulas do doutor ross, considero o suflê de chuchu apenas vã tentativa de assar o ar e, erguido em retumbante sucesso físico, descobri que uma batata distraída não passa de um tubérculo desatento. Entre sinos bimbalhantes, pássaros pipilantes, vereadores esotéricos, profetas do passado e áulicos feitos na china, persigo o consenso alegórico e meus dias escorrem em relativo sossego. Comendo minhas goiabinhas regulamentares, busco a tranqüilidade siamesa e quero ser presidente por um dia para assim entender as aflições das camadas menos favorecidas pelas propinas democráticas.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Mudança sobre cassação reforça suspeitas sobre STF

E muita gente disse que eu exagerei ou passei dos limites quando chamei alguns ministros do STF de jaguaras togados. Pois é, pois é, os jaguaras togados, acocorados diante da mídia golpista e ovacionados pelos almeidinhas linchadores, transformaram o julgamento do mensalão numa escandalosa farsa. 
Só não vê que não quer, ou é burro, ou é jaguara, ou tudo isso.   
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Copiei de Luis Nassif

Por Stanley Burburinho

Sobre artigo de Fernando Rodrigues de 19/11/2012

Veja abaixo que Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ayres Britto e Cezar Peluso, disseram em 2011 que não cabe ao STF, mas a Câmara dos Deputados decidir sobre a cassação ou não de mandato de deputado. Celso de Mello disse o mesmo em outro julgamento em 1995. Os votos abaixo são do acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:

"Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."

"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".
"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."

"Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".

"Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido".

Abaixo, íntegra da matéria de Fernando Rodrigues publicada pela Folha de São Paulo:

"19/11/2012 - 7:00

STF não cassa mandato de condenados

Fernando Rodrigues

Mensaleiros punidos no julgamento do mensalão tendem a ficar no Congresso...

...Até que a cassação seja decidida exclusivamente pelo Poder Legislativo
No que depender de decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, os mensaleiros políticos que têm mandato no momento vão continuar a exercer suas funções no Congresso.

Um levantamento sobre uma decisão correlata indica que há uma jusrisprudência firmada no STF: o Tribunal condena, mas cabe ao Congresso (Câmara ou Senado, conforme o caso) cassar o mandato. Não há prazo para esse tipo de ação por parte do Poder Legislativo.

Há agora 3 deputados que foram condenados no julgamento do mensalão: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). José Genoino (PT-SP) deve assumir o mandato em janeiro, pois é suplente e o titular vai sair da Câmara para exercer uma função num outro local.

Será uma mudança de paradigma se alguns ministros resolverem decidir de forma diferente. Dos atuais 9 ministros, 5 deles já se manifestaram de maneira inequívoca a respeito no ano passado, quando condenaram o deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA).

Hoje, alguns dos que no ano passado disseram que a cassação do mandato caberia ao Congresso insinuam nos bastidores que poderiam mudar de posição por causa do mensalão. Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello estão entre os que sugerem essa mudança de opinião.

Mas se mantiverem o que decidiram no ano passado, os mensaleiros ficarão ainda um bom tempo exercendo seus mandatos.

Eis a seguir como alguns ministros que participaram do julgamento do mensalão se manifestaram sobre políticos condenados e com mandato eletivo. O levantamento é do repórter Erich Decat com base no acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:
Dias Toffoli, relator – página 127 do acórdão: "Observe-se, finalmente, que, se ainda se encontrar o sentenciado no exercício do cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, deve-se oficiar à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de deliberação a respeito de eventual perda de seu mandato, em conformidade com o preceituado no art. 55, inciso VI e § 2º, da Constituição Federal".

Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.

Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".

Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento

Cármen Lúcia – página 225 do acórdão: "O Ministro Paulo Brossard falava que nós não poderíamos reduzir o Congresso a um "carimbador" de uma decisão daqui".

Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".

Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido".

http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br/2012/11/19/stf-nao-cassa-...

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